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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Clínicas: afinal quem fiscaliza o quê?

A Inspecção Geral de Saúde instaurou um inquérito ao caso da clínica de Lagoa, mas admite que só actua por denúncia. Clínica estava ilegal há sete anos, mas ARS também ainda não dispõe de meios para a fiscalização.

Fosse a clínica I-Qmed, de Lagoa, uma verdadeira clínica e não um consultório, conforme o Observatório do Algarve já noticiou, e existiriam três entidades com a mesma competência para fiscalizar a sua actividade, a Administração Regional de Saúde, a Entidade Reguladora da Saúde e ainda a Inspecção Geral das Actividades de Saúde.
Mas os organismos não se entendem quanto a quem deve fiscalizar o quê. Contactado pelo OdA, Rui Lourenço, o presidente da ARS-Algarve garantiu que é à IGAS, a Inspecção Geral das Actividades de Saúde, que cabe a fiscalização. “É a IGAS, sedeada em Lisboa que fiscaliza. Passou a ter essas competências”. Mas fonte da direcção da IGAS garante exactamente o oposto. “Não senhor, vá ver o decreto lei 279/2009, está lá tudo", diz.
Segundo o decreto, em vigor há um ano, ficou estabelecido uma espécie de ‘simplex’ do licenciamento, isto porque as unidades de saúde passaram a poder gozar de um regime simplificado. Agora, basta às clínicas preencher uma declaração electrónica na qual se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos de funcionamento exigíveis para a actividade a que se propõem.
Por um lado, o Governo entende que “A existência de um procedimento simplificado não significa que haja uma facilitação no cumprimento dos requisitos técnicos, ou que a Administração seja menos rigorosa na exigência de qualidade”.
Mas, pelo menos para já, a verificação dos pressupostos torna-se complexa. “Nós agimos por denúncias”, admite fonte da IGAS, apressendo-se posteriormente a enunciar uma série de acções inspectivas realizadas no ano passado a consultórios dentários, após queixas de profissionais portugueses.
É à ARS-Algarve (e as outras administrações regionais), que de acordo com o artigo 7 do Decreto-lei 279/2009, cabem as competências para decidir o pedido de licença e para vistoriar as unidades privadas de saúde. “Sem prejuízo das competências e poderes regulamentares, de supervisão e sancionatórios da ERS, compete à ARS territorialmente competente, em articulação comas autoridades de saúde de âmbito regional, vistoriar as unidades privadas de serviços de saúde e, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços prestados”, pode ler-se no decreto.
Três em um
Por outro lado, em simultâneo, cabe à Entidade Reguladora da Saúde, segundo o decreto lei 127/2009, “velar pelo cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e sancionar o seu incumprimento”.
Mas a Inspecção Geral de Saúde também tem poderes na matéria. “Nós estamos acima disso tudo, podemos fiscalizar as próprias ARS, mas também temos competências na fiscalização”, admite a fonte da IGAS. No entanto, quando questionada sobre a responsabilidade de fiscalizar a alegada clínica de Lagoa, a resposta é peremptória: “Isso é da ARS”, garante.
O decreto obriga ainda a que “Sem prejuízo das competências e poderes regulamentares, de supervisão e sancionatórios da ERS, compete à ARS territorialmente competente, em articulação com as autoridades de saúde de âmbito regional, vistoriar as unidades privadas de serviços de saúde e, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços prestados”.
Essa é uma tarefa que poderá até ser realizada por empresas contratadas para o efeito, desde que registadas no Instituto Público chamado Administração Central dos Sistemas de Saúde. (ACSS, I. P.).
O regime estabelece ainda que as ARS devem disponibilizar através dos sítios da internet informação actualizada sobre a firma ou a denominação social e o nome ou insígnia das unidades privadas de serviços de saúde, os respectivos endereços, serviços prestados e datas de abertura.
Diz o Governo que o objectivo da nova legislação é o de garantir "um sector privado de prestação de serviços de saúde, complementar ao Serviço Nacional de Saúde, que garanta qualidade e segurança".
Mas convém lembrar que o novo sistema assenta em muito na auto-responsabilização. Basta dizer que se após uma vistoria, o prazo de decisão de 30 dias que cabe à ARS for ultrapassado, a unidade de saúde fica automaticamente licenciada por “deferimento tácito”.
Dr Rui Lourenço, Presidente da ARS do Algarve
Por questões de ‘afinação’, prevê-se que o decreto -lei deverá ser revisto no prazo de dois anos, isto é, em Julho de 2011, “a fim de garantir que o desiderato que o norteia é efectivamente prosseguido”. 

Com a devida venia a Observatório do Algarve